MP Eleitoral sustenta no TSE que Valmir não pode disputar as eleições

MP Eleitoral sustenta no TSE que Valmir não pode disputar as eleições
Prefeito Valmir do Francisquinho comemora aniversário da cidade trazendo melhorias para os itabaianenses

O Ministério Público Eleitoral defende, em parecer enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que o registro de candidatura de Valmir dos Santos Costa, o Valmir de Francisquinho, seja negado. Para o órgão ministerial, o político não pode disputar o Governo de Sergipe, nas eleições deste ano por estar inelegível. Ele foi condenado por abuso de poder político e econômico no pleito de 2018, em decisão tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) e confirmada pelo TSE.

No parecer, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, sustenta que o político está impedido de concorrer este ano em razão do artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades). O dispositivo prevê que são inelegíveis condenados por abuso de poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. Segundo Gonet, a norma não exige que as duas condições “trânsito em julgado” e “decisão de órgão colegiado” sejam cumulativas, bastando apenas uma delas para gerar a inelegibilidade.

No caso concreto, Valmir de Francisquinho foi condenado pelo TRE/SE, que é órgão colegiado, em decisão mantida pelo TSE. Ambas as Cortes entenderam que o político – prefeito do município de Itabaiana no pleito de 2018 – usou a estrutura da prefeitura para potencializar a campanha eleitoral do filho, Talysson de Valmir. Como resultado da condenação, pai e filho ficaram inelegíveis até 2026.

Ainda que o acórdão do TSE tenha sido publicado após o prazo de ajuizamento da Ação de Impugnação ao Registro de Candidato, conforme argumenta a defesa, a questão não afasta a causa de inelegibilidade, segundo o MP Eleitoral. “A norma em análise não exige que a condenação proferida por órgão colegiado tenha que passar pelo crivo de uma instância superior, bastando um único órgão colegiado ter julgado e proferido sua decisão, para a inelegibilidade em comento ter eficácia”, conclui o vice-PGE.

Ele lembra ainda que o recurso ajuizado pelo político no TSE contra a decisão do TRE/SE que o condenou não tinha efeito suspensivo, conforme entendimento da própria Corte Superior Eleitoral. De acordo com orientação fixada pelo TSE, o efeito suspensivo previsto no Código Eleitoral atinge apenas a cassação de registro, o afastamento do titular ou a perda de mandato eletivo, não alcançando a inelegibilidade.

Parecer no RO-El n. 0600768-03.2022.6.25.0000 (Aracaju/SE)
 

Fonte: MPF/SE