Justiça condena Deso pelo rompimento das tubulações de adutora em SE

Justiça condena Deso pelo rompimento das tubulações de adutora em SE
(Foto: arquivo Portal Infonet)

A Juíza da 1ª Vara Federal de Sergipe, Telma Maria Santos Machado, proferiu sentença nos autos da Ação Civil Pública (ACP) n. 0802841-71.2017.4.05.8500, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO).

A ação trata do desabastecimento de água na Grande Aracaju pelo rompimento das tubulações da Adutora do São Francisco, em decorrência da queda da ponte de Pedra Branca, em Laranjeiras, que servia de sustentação de passagem da referida adutora. A referida ACP tramitou, inicialmente, na Justiça Estadual que, após manifestação de interesse do DNIT/SE, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em Sergipe (JFSE).

Segundo a Magistrada, constatou-se que a DESO foi omissa quanto à manutenção da ponte de Pedra Branca, sobre a qual tinha autorização, concedida pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), para utilização de suas estruturas. A última obra realizada na referida ponte ocorreu em 1994, pelo Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER/SE). Em 2012, como se pode verificar pelas imagens que constam no parecer técnico do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe (CREA/SE) e no laudo pericial judicial, a estrutura já apresentava sinais de ruína.

Sentença 

Na sentença, a Juíza condenou a DESO a apresentar relatório identificando quais bairros da Grande Aracaju ficaram sem abastecimento regular de água, e por quanto tempo, promovendo o abatimento proporcional do preço dos serviços na fatura de água desses consumidores.

A empresa também deverá promover o pagamento de dano moral coletivo, na ordem de R$ 300 mil, devendo o valor ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundecon/SE), na forma da Lei Complementar nº 288, de 30/03/2017, com o objetivo de custear ações vinculadas a políticas públicas estaduais de relação de consumo, como campanhas educativas e outros programas de intervenção para defesa do consumidor.
 

Fonte: JF/SE